Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 104
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
O advogado não postula sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição ou para ato urgente. Nesses casos deve exibir a procuração em 15 dias, independentemente de caução, prorrogáveis por igual período por despacho do juiz (§ 1º); o artigo não diz de quando contam os 15 dias. O ato não ratificado é ineficaz (§ 2º).
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