Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 106
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Quem advoga em causa própria deve declarar endereço, número da OAB e a sociedade de que participa, para intimações, e comunicar mudança de endereço. Descumprido o inciso I, o juiz manda suprir em 5 dias antes da citação do réu, sob pena de indeferimento da petição (§ 1º). Se descumprido o inciso II, valem as intimações enviadas ao endereço dos autos (§ 2º).
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