Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 102
Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Com o trânsito em julgado da decisão que revoga a gratuidade, a parte recolhe todas as despesas de que fora dispensada, inclusive as do recurso, no prazo que o juiz fixar. Não pago, o autor tem o processo extinto sem resolução de mérito e os demais ficam sem ato ou diligência requerida (parágrafo único).
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