Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 101
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Contra a decisão que indefere ou revoga a gratuidade cabe agravo de instrumento, salvo se resolvida na sentença, quando cabe apelação; o recorrente fica dispensado das custas até a decisão do relator (§ 1º). Confirmada a denegação ou revogação, o relator ou órgão colegiado manda recolher as custas em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (§ 2º); o prazo conta pela regra geral de intimação (art. 231).
Calcule este prazo
Como o Minutare resolve isso


O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.