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CPC · Art. 100

Art. 100 do CPC: 15 dias úteis para impugnar a gratuidade

Deferida a gratuidade, a parte contrária pode impugnar na contestação, na réplica ou nas contrarrazões

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 100

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Deferida a gratuidade, a parte contrária pode impugnar na contestação, na réplica ou nas contrarrazões; em pedido superveniente ou de terceiro, por petição simples em 15 dias, sem suspensão do curso do processo. O artigo não diz de quando contam os 15 dias; conta pela regra geral de intimação (art. 231). Revogado o benefício, a parte paga as despesas e, em má-fé, multa de até o décuplo (parágrafo único).

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