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CPC · Art. 261

Art. 261 do CPC

Em todas as cartas o juiz fixa o prazo de cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 261

Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

§ 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

§ 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

§ 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Em todas as cartas o juiz fixa o prazo de cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. As partes são intimadas da expedição (§ 1º), acompanham o cumprimento perante o juízo destinatário (§ 2º) e cooperam para que o prazo seja cumprido (§ 3º). O número de dias é fixado pelo juiz, não pela lei.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

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