Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 268
Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Cumprida a carta, ela é devolvida ao juízo de origem em 10 dias, independentemente de traslado, com as custas pagas pela parte. Os 10 dias são do juízo que cumpriu a carta, não da parte. A juntada da carta cumprida, ou do comunicado do art. 232, define o começo do prazo da parte (art. 231, VI).
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