Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 269
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.
§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Intimação é o ato que dá ciência a alguém dos atos e termos do processo. Os advogados podem intimar o advogado da outra parte pelo correio, juntando cópia do ofício e do aviso de recebimento (§ 1º), com cópia da decisão (§ 2º). A intimação da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações de direito público é feita perante o órgão de Advocacia Pública que as representa (§ 3º).
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