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CPC · Art. 270

Art. 270 do CPC

As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 270

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. O parágrafo único estende ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o dever de cadastro nos sistemas, previsto no art. 246, § 1º. Para quem é intimado eletronicamente, o prazo conta pelo art. 231, V.

Como o Minutare resolve isso

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