Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 257
Art. 257. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Requisitos da citação por edital: afirmação do autor ou certidão do oficial sobre as circunstâncias autorizadoras, publicação do edital no site do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, prazo fixado pelo juiz entre 20 e 60 dias, fluindo da publicação única ou da primeira, e advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. O prazo do edital é definido caso a caso pelo juiz; o prazo de resposta começa no dia útil seguinte ao fim da dilação (art. 231, IV).
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