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CPC · Art. 126

Art. 126 do CPC

A citação do denunciado à lide é requerida na petição inicial (denunciante autor) ou na contestação (denunciante réu), e se realiza na forma e nos prazos do art.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 126

Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

A citação do denunciado à lide é requerida na petição inicial (denunciante autor) ou na contestação (denunciante réu), e se realiza na forma e nos prazos do art. 131. Os prazos estão no art. 131; este artigo não fixa dias.

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