Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 131
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
A citação dos que devem figurar no litisconsórcio passivo (chamamento ao processo) é requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida em 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento; o artigo não diz de quando contam os 30 dias. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo é de 2 meses (parágrafo único).
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