Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 120
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Não havendo impugnação em 15 dias ao pedido de ingresso do assistente, ele é deferido, salvo rejeição liminar. O artigo não diz de quando contam os 15 dias; conta pela regra geral de intimação (art. 231). Se se alegar falta de interesse jurídico, o juiz decide o incidente sem suspender o processo (parágrafo único).
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