Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 115
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
A sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório é nula (decisão uniforme) ou ineficaz para os não citados. No litisconsórcio passivo necessário, o juiz manda o autor requerer a citação de todos no prazo que assinar, sob pena de extinção (parágrafo único). Não fixa número de dias.
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