Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 542
Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º;
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Na consignação em pagamento, o autor requer na inicial o depósito em 5 dias contados do deferimento e a citação do réu para levantar o depósito ou contestar. Se o depósito não for feito no prazo, o processo é extinto sem resolução do mérito (parágrafo único).
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