Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 539
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Permite a consignação extrajudicial em dinheiro: depósito em banco e ciência ao credor por carta com AR, com 10 dias para manifestar recusa (§ 1º), contados do retorno do AR; sem recusa, o devedor fica liberado (§ 2º). Havendo recusa por escrito, a ação de consignação deve ser proposta dentro de 1 mês (§ 3º), sob pena de o depósito ficar sem efeito (§ 4º). Os 10 dias são prazo extrajudicial do credor e o outro é em meses, por isso não há prazo processual da parte aqui.
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