Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 538
Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
§ 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo da sentença, expede-se mandado de busca e apreensão (móvel) ou de imissão na posse (imóvel). Benfeitorias e direito de retenção devem ser alegados na contestação, na fase de conhecimento (§§ 1º e 2º). O prazo de cumprimento é o estabelecido na sentença.
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