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CPC · Art. 538

Art. 538 do CPC

Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo da sentença, expede-se mandado de busca e apreensão (móvel) ou de imissão na posse (imóvel).

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 538

Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

§ 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

§ 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo da sentença, expede-se mandado de busca e apreensão (móvel) ou de imissão na posse (imóvel). Benfeitorias e direito de retenção devem ser alegados na contestação, na fase de conhecimento (§§ 1º e 2º). O prazo de cumprimento é o estabelecido na sentença.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

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