minutare

Início / CPC

CPC · Art. 543

Art. 543 do CPC: 5 dias úteis para exercer o direito de escolha da coisa

Se a coisa é indeterminada e a escolha cabe ao credor, ele é citado para exercê-la em 5 dias, se outro prazo não constar da lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 543

Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Se a coisa é indeterminada e a escolha cabe ao credor, ele é citado para exercê-la em 5 dias, se outro prazo não constar da lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça. O juiz fixa lugar, dia e hora da entrega, sob pena de depósito.

Calcule este prazo

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.

Testar grátis por 30 dias