Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 544
Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Na contestação da consignação, o réu pode alegar que não houve recusa ou mora, que a recusa foi justa, que o depósito não foi feito no prazo ou lugar, ou que não é integral. Neste último caso, deve indicar o montante que entende devido (parágrafo único). Este artigo não fixa o prazo de contestação.
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