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CPC · Art. 550

Art. 550 do CPC: 15 dias úteis para prestar as contas ou contestar

Quem afirma ser titular do direito de exigir contas requer a citação do réu para prestá-las ou contestar em 15 dias.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 550

Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.

§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Quem afirma ser titular do direito de exigir contas requer a citação do réu para prestá-las ou contestar em 15 dias. Prestadas as contas, o autor tem 15 dias para se manifestar (§ 2º). Julgado procedente o pedido, o réu é condenado a prestar as contas em 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (§ 5º).

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