Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 1.026
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para outro recurso (caput). O juiz ou relator pode suspender a eficácia da decisão se houver probabilidade de provimento e risco de dano (§ 1º). Embargos manifestamente protelatórios geram multa de até 2% do valor da causa (§ 2º), elevada a até 10% na reiteração, com depósito prévio para qualquer recurso (§ 3º). Não se admitem novos embargos se os 2 anteriores foram considerados protelatórios (§ 4º).
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