Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 1.028
Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
§ 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Trata do recurso ordinário. O do art. 1.027, II, b (ao STJ, nos processos entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa residente no País) segue as regras da apelação e o regimento interno do STJ; contra as interlocutórias desses processos (art. 1.027, § 1º), as do agravo de instrumento (§ 1º). Os recursos do art. 1.027, I (ao STF) e II, a (ao STJ), são interpostos no tribunal de origem, que intima o recorrido para contrarrazões em 15 dias (§ 2º), e os autos sobem sem juízo de admissibilidade (§ 3º).
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