Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 975
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Fixa em 2 anos, contados do trânsito em julgado da última decisão do processo, o prazo para a ação rescisória, que se extingue com ele. Se o prazo vencer em férias, recesso, feriado ou dia sem expediente, prorroga-se ao primeiro dia útil seguinte (§ 1º). Na prova nova (art. 966, VII), o prazo conta da descoberta, com máximo de 5 anos do trânsito (§ 2º); na simulação ou colusão, conta da ciência do terceiro prejudicado ou do Ministério Público que não interveio (§ 3º). É prazo em anos, fora da contagem em dias úteis.
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