Atualizado em 27/10/2026
Texto oficial
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. PRAZO LEGAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.
Situação: cancelada. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 100) - DJ 22.08.2005.
O que muda no prazo
Orientação cancelada (DJ 22.08.2005) pela nova redação da Súmula 100 do TST, que manteve a regra no item X: o prazo decadencial da rescisória só se conta depois de decorrido o prazo legal do recurso extraordinário quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. Hoje se cita a Súmula 100, X, com o CPC, art. 975.
Fonte oficial: TST.
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