Atualizado em 27/10/2026
Texto oficial
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. "DIES A QUO" DO PRAZO. CONTAGEM. COLUSÃO DAS PARTES. Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.
Situação: cancelada. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 100) - DJ 22.08.2005.
O que muda no prazo
Orientação cancelada (DJ 22.08.2005) pela nova redação da Súmula 100 do TST, que manteve a regra no item VI: na colusão das partes, o prazo decadencial da rescisória só começa a correr para o Ministério Público que não interveio no processo a partir da ciência da fraude. O CPC, art. 975, § 3º, traz regra no mesmo sentido, também para o terceiro prejudicado.
Fonte oficial: TST.
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