Atualizado em 27/10/2026
Texto oficial
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. "DIES AD QUEM". ART. 775 DA CLT. APLICÁVEL. Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subseqüente o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT.
Situação: cancelada. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 100) - DJ 22.08.2005.
O que muda no prazo
Cancelada, em razão da nova redação da Súmula 100 do TST. Prorrogava até o primeiro dia útil seguinte o prazo decadencial da ação rescisória que terminasse em férias forenses, feriado, fim de semana ou dia sem expediente, pelo art. 775 da CLT. Hoje a mesma prorrogação está no CPC, art. 975, § 1º.
Fonte oficial: TST.
Como o Minutare resolve isso


O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.