Atualizado em 27/10/2026
Texto oficial
A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Situação: vigente. Há repercussão geral Trânsito em Julgado.
O que muda no prazo
Tema 733 (repercussão geral, trânsito em julgado): decisão do STF que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma não reforma nem rescinde automaticamente decisões anteriores em sentido diferente. É indispensável recurso próprio ou ação rescisória, observado o prazo decadencial; a tese remete aos arts. 485 e 495 do CPC/1973, que correspondem hoje aos arts. 966 e 975 do CPC (2 anos do trânsito em julgado da última decisão).
Fonte oficial: STF.
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