Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 1.050
Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Disposição transitória: a União, Estados, DF, Municípios, entidades da administração indireta, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública deviam se cadastrar no tribunal em 30 dias da vigência do Código, para receber citações e intimações eletrônicas (arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único). Hoje serve de referência histórica ao cadastro eletrônico.
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