Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 1.051
Art. 1.051. As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Disposição transitória: empresas públicas e privadas devem cumprir o art. 246, § 1º (cadastro para receber citações e intimações por meio eletrônico) em 30 dias da inscrição do ato constitutivo, perante o juízo da sede ou filial. Microempresas e empresas de pequeno porte ficam de fora (parágrafo único).
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