Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 1.056
Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Disposição transitória sobre prescrição intercorrente: o termo inicial da prescrição do art. 924, V, inclusive para execuções em curso, é a data de vigência do Código. Afeta a contagem da prescrição intercorrente em execuções antigas.
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