Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 1.044
Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.
§ 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
§ 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Nos embargos de divergência, segue-se o procedimento do regimento interno do tribunal superior. A interposição no STJ interrompe o prazo para o recurso extraordinário de qualquer das partes (§ 1º). Se forem desprovidos ou não alterarem a conclusão, o extraordinário interposto antes da publicação do julgamento é processado sem ratificação (§ 2º).
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