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CPC · Art. 763

Art. 763 do CPC: 10 dias úteis para requerer exoneração do encargo de tutor ou curador

Cessadas as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ele pode requerer a exoneração.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 763

Art. 763. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.

§ 1º Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

§ 2º Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Cessadas as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ele pode requerer a exoneração. Se não o fizer nos 10 dias seguintes à expiração do termo, entende-se reconduzido, salvo dispensa do juiz (§ 1º). Cessada a tutela ou curatela, é indispensável a prestação de contas (§ 2º).

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