Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 763
Art. 763. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.
§ 1º Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
§ 2º Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Cessadas as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ele pode requerer a exoneração. Se não o fizer nos 10 dias seguintes à expiração do termo, entende-se reconduzido, salvo dispensa do juiz (§ 1º). Cessada a tutela ou curatela, é indispensável a prestação de contas (§ 2º).
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