Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 765
Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:
I - se tornar ilícito o seu objeto;
II - for impossível a sua manutenção;
III - vencer o prazo de sua existência.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Qualquer interessado ou o Ministério Público promove a extinção da fundação quando seu objeto se tornar ilícito, for impossível mantê-la ou vencer o prazo de sua existência. O artigo não fixa prazo processual.
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