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CPC · Art. 765

Art. 765 do CPC

Qualquer interessado ou o Ministério Público promove a extinção da fundação quando seu objeto se tornar ilícito, for impossível mantê-la ou vencer o prazo de sua existência. O artigo não fixa prazo processual.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 765

Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

I - se tornar ilícito o seu objeto;

II - for impossível a sua manutenção;

III - vencer o prazo de sua existência.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Qualquer interessado ou o Ministério Público promove a extinção da fundação quando seu objeto se tornar ilícito, for impossível mantê-la ou vencer o prazo de sua existência. O artigo não fixa prazo processual.

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Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

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