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CPC · Art. 768

Art. 768 do CPC

Regula o protesto marítimo: a petição inicial é distribuída com urgência e o juiz ouve, sob compromisso prestado no mesmo dia, o comandante e de 2 a 4 testemunhas, que comparecem sem necessidade de intimação.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 768

Art. 768. A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em número mínimo de 2 (duas) e máximo de 4 (quatro), que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.

§ 1º Tratando-se de estrangeiros que não dominem a língua portuguesa, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência.

§ 2º Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em audiência.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Regula o protesto marítimo: a petição inicial é distribuída com urgência e o juiz ouve, sob compromisso prestado no mesmo dia, o comandante e de 2 a 4 testemunhas, que comparecem sem necessidade de intimação. O artigo não fixa prazo em dias. Se houver estrangeiros que não dominem o português, o autor leva tradutor (§ 1º) ou o juiz nomeia outro (§ 2º).

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Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

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