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CPC · Art. 772

Art. 772 do CPC

Lista poderes do juiz na execução, em qualquer momento: ordenar o comparecimento das partes, advertir o executado de que sua conduta é ato atentatório à dignidade da justiça e determinar que sujeitos indicados pelo exequente

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 772

Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I - ordenar o comparecimento das partes;

II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Lista poderes do juiz na execução, em qualquer momento: ordenar o comparecimento das partes, advertir o executado de que sua conduta é ato atentatório à dignidade da justiça e determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações e documentos relacionados ao objeto da execução. Neste último caso o juiz assina prazo razoável, sem fixar número de dias no artigo.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

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