Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 76
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Verificada incapacidade processual ou irregularidade de representação, o juiz suspende o processo e designa prazo razoável para sanar o vício, sem fixar dias. Descumprida a ordem na primeira instância, o processo é extinto (autor), o réu é considerado revel ou o terceiro é revel ou excluído; em recurso, o relator não conhece do recurso ou manda desentranhar as contrarrazões (§ 2º).
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