minutare

Início / CPC

CPC · Art. 76

Art. 76 do CPC

Verificada incapacidade processual ou irregularidade de representação, o juiz suspende o processo e designa prazo razoável para sanar o vício, sem fixar dias.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 76

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Verificada incapacidade processual ou irregularidade de representação, o juiz suspende o processo e designa prazo razoável para sanar o vício, sem fixar dias. Descumprida a ordem na primeira instância, o processo é extinto (autor), o réu é considerado revel ou o terceiro é revel ou excluído; em recurso, o relator não conhece do recurso ou manda desentranhar as contrarrazões (§ 2º).

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.

Testar grátis por 30 dias