minutare

Início / CPC

CPC · Art. 27

Art. 27 do CPC

Lista o objeto da cooperação jurídica internacional: citação, intimação e notificação, colheita de provas, homologação e cumprimento de decisão, medidas de urgência e assistência jurídica.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 27

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

II - colheita de provas e obtenção de informações;

III - homologação e cumprimento de decisão;

IV - concessão de medida judicial de urgência;

V - assistência jurídica internacional;

VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Lista o objeto da cooperação jurídica internacional: citação, intimação e notificação, colheita de provas, homologação e cumprimento de decisão, medidas de urgência e assistência jurídica. Não fixa prazo nem regra de contagem.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.

Testar grátis por 30 dias