Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 279
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não foi intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Os atos posteriores ao momento em que ele deveria ter sido intimado são invalidados (§ 1º), mas a nulidade só se decreta após a intimação do MP, que se manifesta sobre a existência de prejuízo (§ 2º).
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