Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 275
Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
§ 1º A certidão de intimação deve conter:
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
A intimação é feita por oficial de justiça quando frustrada a via eletrônica ou o correio. A certidão traz o local e a descrição do intimado, a declaração de entrega da contrafé e a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs (§ 1º). Se necessário, a intimação pode ser com hora certa ou por edital (§ 2º). O prazo conta da juntada do mandado cumprido (art. 231, II).
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