Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 274
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Salvo disposição diversa, as intimações são feitas pelo correio ou, estando presentes em cartório, diretamente pelo escrivão. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, mesmo não recebidas pessoalmente, se a mudança não foi comunicada ao juízo; os prazos fluem da juntada do comprovante de entrega no endereço antigo (parágrafo único).
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