Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 273
Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:
I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Se for inviável a intimação eletrônica e não houver publicação em órgão oficial na localidade, o escrivão ou chefe de secretaria intima os advogados pessoalmente, se domiciliados na sede do juízo, ou por carta registrada com aviso de recebimento, se domiciliados fora dela.
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