minutare

Início / CPC

CPC · Art. 273

Art. 273 do CPC

Se for inviável a intimação eletrônica e não houver publicação em órgão oficial na localidade, o escrivão ou chefe de secretaria intima os advogados pessoalmente, se domiciliados na sede do juízo, ou por carta registrada

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 273

Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Se for inviável a intimação eletrônica e não houver publicação em órgão oficial na localidade, o escrivão ou chefe de secretaria intima os advogados pessoalmente, se domiciliados na sede do juízo, ou por carta registrada com aviso de recebimento, se domiciliados fora dela.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.

Testar grátis por 30 dias