Atualizado em 27/10/2026
Texto oficial
É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito.
Situação: vigente. situação no STJ: Trânsito em Julgado.
O que muda no prazo
É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento quando o órgão não tem sede na comarca onde o processo tramita (no caso, execução fiscal). O art. 237, II, citado na tese é do CPC de 1973; no CPC atual, a intimação por carta registrada com aviso de recebimento do advogado domiciliado fora do juízo está no art. 273, II.
Fonte oficial: STJ.
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