Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 25
Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Em resumo
Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública é feita pessoalmente, o que pode ocorrer mediante vista dos autos com imediata remessa ao representante, pelo cartório ou secretaria (parágrafo único). Não fixa número de dias; afeta o termo inicial dos prazos da Fazenda.
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