Atualizado em 27/10/2026
Os 12 artigos do Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) que fixam ou regulam prazo processual.
- Art. 2º: Define a Dívida Ativa da Fazenda Pública e o conteúdo do termo de inscrição e da certidão (§§ 5º e 6º). A inscrição suspende a prescrição po…
- Art. 8º: O executado é citado para, em cinco dias, pagar a dívida com juros, multa e encargos da CDA ou garantir a execução. A citação pelo correio c…
- Art. 12: Na execução fiscal, a intimação da penhora ao executado é feita por publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou auto de penh…
- Art. 13: O termo ou auto de penhora conterá a avaliação dos bens, feita por quem o lavrar. Impugnada a avaliação antes do edital de leilão, o juiz no…
- Art. 16: O executado oferece embargos em trinta dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intim…
- Art. 17: Recebidos os embargos, o juiz manda intimar a Fazenda para impugná-los em trinta dias, e designa audiência de instrução e julgamento. A audi…
- Art. 19: Se a execução não for embargada ou os embargos forem rejeitados, e a garantia tiver sido prestada por terceiro, este é intimado para, em qui…
- Art. 22: A arrematação é precedida de edital publicado uma só vez no órgão oficial. O prazo entre a publicação do edital e o leilão não pode ser supe…
- Art. 24: A Fazenda Pública pode adjudicar os bens penhorados antes do leilão pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou os embargos …
- Art. 25: Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública é feita pessoalmente, o que pode ocorrer mediante vista …
- Art. 34: Das sentenças de primeira instância em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN só se admitem embargos infringentes e de declaração. O…
- Art. 40: O juiz suspende o curso da execução enquanto não localizado o devedor ou bens penhoráveis, período em que não corre a prescrição. Suspenso o…