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LEF · Art. 17

Art. 17 do LEF: 30 dias úteis para impugnar os embargos (Fazenda Pública)

Recebidos os embargos, o juiz manda intimar a Fazenda para impugná-los em trinta dias, e designa audiência de instrução e julgamento.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 17

Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento. Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Em resumo

Recebidos os embargos, o juiz manda intimar a Fazenda para impugná-los em trinta dias, e designa audiência de instrução e julgamento. A audiência não se realiza se a matéria for de direito, ou de direito e de fato com prova exclusivamente documental, hipótese em que o juiz sentencia em trinta dias (parágrafo único).

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Ilustração: Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e o calendário do prazo

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