Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 19
Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I - remir o bem, se a garantia for real; ou II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Em resumo
Se a execução não for embargada ou os embargos forem rejeitados, e a garantia tiver sido prestada por terceiro, este é intimado para, em quinze dias, remir o bem (garantia real) ou pagar o valor da dívida (garantia fidejussória), sob pena de a execução prosseguir contra ele nos próprios autos.
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