minutare

Início / LEF

LEF · Art. 19

Art. 19 do LEF: 15 dias úteis para remir o bem ou pagar a dívida (garantidor terceiro)

Se a execução não for embargada ou os embargos forem rejeitados, e a garantia tiver sido prestada por terceiro, este é intimado para, em quinze dias, remir o bem (garantia real) ou pagar o valor da dívida (garantia fidejussória)

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 19

Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

I - remir o bem, se a garantia for real; ou II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Em resumo

Se a execução não for embargada ou os embargos forem rejeitados, e a garantia tiver sido prestada por terceiro, este é intimado para, em quinze dias, remir o bem (garantia real) ou pagar o valor da dívida (garantia fidejussória), sob pena de a execução prosseguir contra ele nos próprios autos.

Calcule este prazo

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e o calendário do prazo

O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.

Testar grátis por 30 dias