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LEF · Art. 22

Art. 22 do LEF

A arrematação é precedida de edital publicado uma só vez no órgão oficial.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 22

Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.

§ 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.

§ 2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Em resumo

A arrematação é precedida de edital publicado uma só vez no órgão oficial. O prazo entre a publicação do edital e o leilão não pode ser superior a trinta nem inferior a dez dias (§ 1º). O representante judicial da Fazenda é intimado pessoalmente da realização do leilão, com essa antecedência (§ 2º).

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e o calendário do prazo

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