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LEF · Art. 24

Art. 24 do LEF: 30 dias úteis para adjudicar o bem (Fazenda Pública)

A Fazenda Pública pode adjudicar os bens penhorados antes do leilão pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou os embargos forem rejeitados, ou findo o leilão, nas hipóteses do inciso II.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 24

Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

II - findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação; b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Em resumo

A Fazenda Pública pode adjudicar os bens penhorados antes do leilão pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou os embargos forem rejeitados, ou findo o leilão, nas hipóteses do inciso II. Havendo licitantes, a Fazenda tem preferência em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de trinta dias (inciso II, b). Se o valor exceder o crédito, a diferença deve ser depositada em trinta dias (parágrafo único).

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