Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 16
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Em resumo
O executado oferece embargos em trinta dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora. Os embargos não são admissíveis antes de garantida a execução (§ 1º). No prazo dos embargos, o executado alega toda a matéria útil à defesa, requer provas e junta documentos e rol de até três testemunhas, ou até o dobro a critério do juiz (§ 2º); não se admite reconvenção nem compensação (§ 3º). A contagem em dias úteis vem do CPC, art. 219, aplicado subsidiariamente (LEF, art. 1º).
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