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LEF · Art. 13

Art. 13 do LEF

O termo ou auto de penhora conterá a avaliação dos bens, feita por quem o lavrar.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 13

Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.

§ 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.

§ 2º - Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz.

§ 3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Em resumo

O termo ou auto de penhora conterá a avaliação dos bens, feita por quem o lavrar. Impugnada a avaliação antes do edital de leilão, o juiz nomeia avaliador oficial (§ 1º), e se este não puder apresentar o laudo em quinze dias será nomeada pessoa ou entidade habilitada (§ 2º).

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e o calendário do prazo

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